Necessário "sim" da Santa Sé para institutos diocesanos de vida consagrada


Cidade do Vaticano (RV) - Para que a criação de um Instituto diocesano de vida consagrada seja válida será necessário, a partir de 1º de junho próximo, a consulta prévia à Santa Sé, resultando na “pena de nulidade do decreto de criação do próprio Instituto” se o mesmo não tiver sido precedido da referida consulta.

Foi o que estabeleceu o Papa num Reescrito, assinado pelo Cardeal Secretário de Estado Pietro Parolin, seguindo o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.

A decisão deriva da consciência de que “todo novo Instituto de vida consagrada, mesmo se adquire presença e se desenvolve no seio de uma Igreja particular, é um dom feito a toda a Igreja”, e da necessidade, indicada pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, “de evitar que sejam criados a nível diocesano novos Institutos sem o suficiente discernimento que verifique a originalidade de seu carisma, que defina os traços específicos que a consagração terá nela mediante a profissão dos conselhos evangélicos e que identifique suas reais possibilidades de desenvolvimento”, lê-se no Reescrito.

A esse propósito, eis o que disse o secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, Dom Juan Ignacio Arrieta, entrevistado pela Rádio Vaticano:

Dom Juan Ignacio Arrieta:- “O Papa precisou um cânone do Código de Direito Canônico, o cânone 579, que reconhece que todos os bispos podem, na própria diocese, erigir institutos de vida consagrada ou sociedades de vida apostólica. Agora, o bispo, para erigi-los, segundo o Código, deve consultar previamente a Santa Sé. O Papa com este Reescrito diz que esta consulta é preceptiva, é obrigatória, e que se a Santa Sé não for consultada, a ereção de um instituto diocesano é nula, é inválida. A única novidade, portanto, é estabelecê-lo com clareza, inclusive de modo rápido. Daí, o Reescrito e não outras formas. Com esse procedimento rápido o Papa indicou que essa consulta serve para a validez.” (RL)








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