Quem governa a Igreja no período da Vacância da Sé apostólica
Cidade do Vaticano (RV) – O Colégio Cardinalício governa a Igreja no período
da Vacância da Sé apostólica. Suas competências e limites, segundo a Constituição
Apostólica Universi Dominici Gregis são: 2. Durante o tempo em
que estiver vacante a Sé Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio
dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis (cf.
nº 6), e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Pontífice.
Este encargo deverá ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituição:
deverão, por isso, ficar absolutamente excluídos os assuntos, que - quer por lei,
quer por costume - ou são apenas do poder do próprio Romano Pontífice, ou dizem respeito
às normas para a eleição do novo Pontífice, segundo as disposições da presente Constituição. 3.
Além disso, estabeleço que o Colégio Cardinalício não possa de modo algum dispor acerca
dos direitos da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca,
direta ou indiretamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissídios
ou perseguir ações perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou renúncia
válida do Pontífice [12]. Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar estes direitos. 4.
Durante a vacância da Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem
de modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair
qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas, sobretudo no
que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice. Antes, se eventualmente
acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta prescrição, com a minha
suprema autoridade declaro-a nula e inválida. 5. Se porventura surgissem dúvidas
acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o modo de as pôr em prática,
disponho formalmente que todo o poder de emitir um juízo a tal respeito compete ao
Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuo a faculdade de interpretar os seus
pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessário deliberar
sobre estas e outras questões semelhantes, exceto sobre o ato da eleição, é suficiente
a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinião. 6. De
igual modo, quando existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos,
não pode ser diferido para outra altura, o Colégio dos Cardeais disponha segundo o
parecer da maioria. 23. Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo Pontífice,
concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais,
o qual, todavia, não pode emanar decretos, a não ser no caso de urgente necessidade
e apenas pelo tempo que durar a vacância da Santa Sé. Tais decretos só serão válidos
para o futuro, se o novo Pontífice os confirmar. (...) 7. No período de Sé vacante,
haverá duas espécies de Congregações dos Cardeais: uma geral, isto é, de todo
o Colégio, até ao início da eleição, e a outra particular. Nas Congregações
gerais, devem participar todos os Cardeais não legitimamente impedidos, logo que tenham
sido informados da vacância da Sé Apostólica. Contudo, aos Cardeais que, nos termos
do nº 33 desta Constituição, não gozam do direito de eleger o Pontífice, é concedida
a faculdade de se absterem, se assim o preferirem, de participar nessas Congregações
gerais. A Congregação particular é constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa
Igreja Romana e por três Cardeais, um de cada uma das ordens, extraídos à sorte
dentre os Cardeais eleitores que já tenham chegado a Roma. O ofício destes três Cardeais,
chamados Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, sucedendo-lhes no lugar,
sempre por meio de sorteio, outros três pelo mesmo espaço de tempo, mesmo depois de
iniciada a eleição. Durante o período da eleição, as questões mais importantes,
se for necessário, são tratadas pela assembleia dos Cardeais eleitores, ao passo que
os assuntos ordinários continuam a ser tratados pela Congregação particular dos Cardeais.
Nas Congregações gerais e particulares, durante o período de Sé vacante, os Cardeais
trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral
e anel. 8. Nas Congregações particulares, devem ser tratadas apenas as questões
de menor importância, que se apresentem diária ou ocasionalmente. Se surgirem
questões mais graves e merecedoras de um exame mais profundo, devem ser sujeitas à
Congregação geral. Além disso, o que tiver sido decidido, resolvido ou negado numa
Congregação particular, não pode ser revogado, mudado, ou concedido por uma outra;
o direito de o fazer pertence somente à Congregação geral, e com a maioria dos votos. 9.
As Congregações gerais dos Cardeais realizar-se-ão no Palácio Apostólico do Vaticano
ou, se o exigirem as circunstâncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos próprios
Cardeais. A elas preside o Decano do Colégio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente
impedido, o Vice-Decano. Na hipótese de um dos dois ou mesmo ambos já não gozarem,
nos termos do nº 33 desta Constituição, do direito de eleger o Pontífice, à assembleia
dos Cardeais eleitores presidirá o Cardeal eleitor mais antigo, segundo a ordem habitual
de precedência. 10. O voto nas Congregações dos Cardeais, quando se trata de assuntos
de maior importância, não deve ser dado de viva voz, mas de forma secreta. ***
Notas
históricas sobre o Colégio cardinalício Pelo menos a partir do século VI passou
a ser chamado cardeal o presbítero ou o diácono que, pela sua capacidade, era transferido
da Igreja, em serviço pela qual havia sido ordinado e da qual tinha o título, em outra
igreja, da qual dependia (daí provavelmente ‘cardeal”, da palavra latina cardo). A
partir do século VIII o título foi reservado aos clérigos incardinados na igreja catedral
e que constituíam o conselho ou senado dos bispos. Em Roma, as categorias dos cardeais
eram três: 1) os Cardeais Diáconos, que tinham a administração do palácio de Latrão,
dos sete departamentos de Roma e o cuidado dos pobres que se encontravam neles; 2)
os Cardeais Presbíteros, prepostos em modo mais estável às cinco maiores igrejas de
Roma (São Pedro, São Paulo, São Lorenço fora dos Muros, Santa Maria Maior, São João
de Latrão), onde desempenhavam seu serviço litúrgico; 3) os Cardeais Bispos, que eram
prepostos às sete dioceses suburbicarias de Roma e assistiam o Papa nas cerimônias
litúrgicas na Basílica de São João de Latrão. Todas as três categorias de cardeais
eram o conselho ou o senado do romano pontífice e eram enviados por estes como legados,
que o representavam também nos concílios ecumênicos. Como ajuda do Papa no governo
não somente das dioceses de Roma, mas também da Igreja universal, já desde o Séc.
XI os cardeais começaram a ser escolhidos também de várias partes do mundo e a agir
como Colégio. Individualmente os Cardeais são os principais colaboradores
do Papa, quer como responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana e no Governo do
Estado da Cidade do Vaticano quer como titulares das mais importantes sedes episcopais
no mundo. Colegialmente desempenham o papel de órgão consultivo sobre questões
de maior importância no governo da Igreja através dos Consistórios convocados pelo
Papa e de órgão suplente no Governo da Igreja e do Estado da Cidade do Vaticano durante
a Sé Vacante. Mas a função mais importante e delicada para um cardeal é a eleição
do Pontífice no Conclave. Como, de fato, afirma a Constituição apostólica Universi
DominiciGregis: "Gravíssimo é, pois, o encargo que pesa sobre o Organismo
deputado para tal eleição". (RL – JE)