Motu Proprio em português sobre modificações das normas para o Conclave
Cidade do Vaticano (RV) – A Sala de Imprensa da Santa Sé divulgou esta quarta-feira
a versão em português do Motu Proprio do Papa Bento XVI sobre algumas modificações
das normas relativas à eleição do Romano Pontífice.
Publicamos a íntegra da
Carta Apostólica:
CARTA APOSTÓLICA DADA MOTU PROPRIO PELO PAPA BENTO XVI SOBRE
ALGUMAS MODIFICAÇÕES DAS NORMAS RELATIVAS À ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
Pela
Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis,
dada Motu Proprio em Roma no dia 11 de Junho de 2007, no terceiro ano do meu Pontificado,
estabeleci algumas normas que, ab-rogando aquelas prescritas no número 75 da Constituição
apostólica Universi Dominici gregis promulgada no dia 22 de Fevereiro de 1996 pelo
meu Predecessor o Beato João Paulo II, restabeleceram a norma, sancionada pela tradição,
segundo a qual, para a eleição válida do Romano Pontífice, é sempre exigida a maioria
dos dois terços de votos dos Cardeais eleitores presentes. Considerando a importância
de assegurar a melhor realização de quanto concerne, embora com desigual relevância,
à eleição do Romano Pontífice, em particular uma interpretação e actuação mais seguras
de algumas disposições, estabeleço e determino que algumas normas da Constituição
apostólica Universi Dominici gregis e aquilo que eu mesmo dispus na mencionada Carta
apostólica sejam substituídas pelas normas seguintes:
Nº 35. «Nenhum Cardeal
eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer passiva, por nenhum motivo
ou pretexto, mantendo-se, porém, quanto está estabelecido nos nnos 40 e 75 desta Constituição».
Nº 37. «Determino, ainda, que, desde o momento em que a Sé Apostólica ficar
legitimamente vacante, se esperem, durante quinze dias completos, pelos ausentes antes
de iniciar o Conclave; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de antecipar
o início do Conclave se constar a presença de todos os Cardeais eleitores, bem como
a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns
dias. Transcorridos porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos
os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição».
Nº 43.
«Desde o momento em que foi disposto o início das operações da eleição até ao anúncio
público da eleição concretizada do Sumo Pontífice, ou, de qualquer modo, até quando
assim tiver determinado o novo Pontífice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem
como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados às celebrações
litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa
do Vice-Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, ser fechados às pessoas
não autorizadas, conforme se estabelece nos números seguintes. Todo o território
da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinária das Repartições, que têm a sede
dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o referido período, de modo que fiquem
assegurados a reserva e o livre exercício de todas as operações conexas com a eleição
do Sumo Pontífice. De forma particular, dever-se-á tomar providências, inclusive com
a ajuda dos Prelados Clérigos de Câmara, para que os Cardeais eleitores não sejam
abordados por ninguém durante o percurso da Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico
do Vaticano».
Nº 46 (1º parágrafo). «Para acudirem às exigências pessoais
e de serviço, conexas com a realização da eleição, deverão estar disponíveis, e, consequentemente,
alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados no nº 43 da presente
Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que desempenha as funções de Secretário
da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com oito
Cerimoniários e dois Religiosos adscritos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico
escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de
assistente».
Nº 47. «Todas as pessoas elencadas no nn.os 46 e 55 (2º parágrafo)
da presente Constituição apostólica, que, por qualquer motivo e a qualquer momento,
chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, directa ou indirectamente,
concerne aos actos próprios da eleição e, de modo especial, de algo atinente aos próprios
escrutínios havidos para a eleição, estão obrigadas a guardar estrito segredo com
qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores; com tal objectivo, antes
do início das operações para a eleição, deverão prestar juramento segundo as modalidades
e a fórmula indicadas no número seguinte».
Nº 48. «As pessoas apontadas nos
nn.os 46 e 55 (2º parágrafo) da presente Constituição, devidamente advertidas sobre
o significado e a extensão do juramento a prestar, antes do início das operações para
a eleição, perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presença
de dois Protonotários Apostólicos de Número Participantes, deverão no tempo devido
pronunciar e assinar o juramento segundo a fórmula seguinte: Eu, N. N., prometo
e juro observar o segredo absoluto com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio
dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade
dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de
tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às votações e aos escrutínios para
a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer
uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante
o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente
de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações
ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que
uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa a pena da excomunhão latae sententiae
reservada à Sé Apostólica. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que
toco com a minha mão».
Nº 49. «Celebradas, segundo os ritos prescritos, as
exéquias do Pontífice falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular
exercício da eleição, no dia estabelecido, nos termos do nº 37 da presente Constituição,
para o início do Conclave, todos os Cardeais reunir-se-ão na Basílica de S. Pedro
no Vaticano, ou noutro sítio segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do
lugar, para tomarem parte numa solene celebração eucarística com a Missa votiva pro
eligendo Papa . Isto dever-se-á realizar, se possível, em hora conveniente da parte
da manhã, de modo que, na parte da tarde, se possa realizar o que está prescrito nos
números seguintes da presente Constituição».
Nº 50. «Saindo da Capela Paulina
no Palácio Apostólico, onde se congregarão em hora conveniente da parte da tarde,
os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-ão, em procissão solene e invocando
com o cântico do Veni Creator a assistência do Espírito Santo, para a Capela Sistina
do Palácio Apostólico, lugar e sede da realização da eleição. Participarão na procissão
o Vice-Camerlengo, o Auditor Geral da Câmara Apostólica e dois membros de cada um
dos Colégios dos Protonotários Apostólicos de Número Participantes, dos Prelados Auditores
da Rota Romana e dos Prelados Clérigos de Câmara».
Nº 51 (2º parágrafo). «Por
isso, será preocupação do Colégio Cardinalício, actuando sob a autoridade e responsabilidade
do Camerlengo coadjuvado pela Congregação particular, como se diz no nº 7 da presente
Constituição, que, no interior da referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja
previamente disposto, também com a ajuda do Vice-Camerlengo e do Substituto da Secretaria
de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que sejam tuteladas a regular
eleição e a reserva da mesma».
Nº 55 (3º parágrafo). «Se for realizada qualquer
infracção contra esta norma, saibam os seus autores que incorrerão na pena da excomunhão
latae sententiae reservada à Sé Apostólica».
Nº 62. «Abolidos os modos de eleição
designados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, doravante a forma
de eleição do Romano Pontífice será unicamente per scrutinium. Estabeleço, portanto,
que, para a eleição válida do Romano Pontífice, se requerem pelo menos dois terços
dos sufrágios, calculados com base nos eleitores presentes e votantes».
Nº
64. «O processo do escrutínio desenrola-se em três fases, a primeira das quais – que
se pode chamar pré-escrutínio – compreende: 1) a preparação e a distribuição das fichas
pelos Cerimoniários, – entretanto chamados para dentro do lugar da eleição juntamente
com o Secretário do Colégio dos Cardeais e com o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias – que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos Cardeais eleitores;
2) a extracção à sorte entre todos os Cardeais eleitores de três Escrutinadores, três
encarregados de ir recolher os votos dos doentes – aqui designados por razões de brevidade
Infirmarii – e três Revisores; esse sorteio é feito em público pelo último Cardeal
Diácono, o qual extrairá sucessivamente os nove nomes daqueles que deverão desempenhar
tais funções; 3) se, na extracção dos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saírem
nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, se achem impedidos de
desempenhar tais funções, sejam extraídos para o seu lugar os nomes de outros não
impedidos. Os primeiros três extraídos farão o papel de Escrutinadores, os três seguintes
de Infirmarii, e os outros três de Revisores».
Nº 70 (2º parágrafo). «Os Escrutinadores
fazem a soma de todos os votos que cada um obteve, e se ninguém tiver conseguido pelo
menos dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi eleito; se, pelo contrário,
resultar que alguém obteve pelo menos os dois terços, verificou-se a eleição do Romano
Pontífice canonicamente válida».
Nº 75. «Se as votações de que se fala nos
nn.os 72, 73 e 74 da mencionada Constituição não tiverem êxito, seja dedicado um dia
à oração, à reflexão e ao diálogo; nas votações sucessivas, observada a ordem estabelecida
no nº 74 da mesma Constituição, terão voz passiva apenas os dois nomes que no escrutínio
anterior tiverem obtido o maior número de votos; mas não se poderá renunciar à exigência
de que para a eleição válida, também nestes escrutínios, se requer a maioria qualificada
de pelo menos dois terços de sufrágios dos Cardeais presentes e votantes. Nestas votações,
os dois nomes que têm voz passiva não têm voz activa».
Nº 87. «Uma vez efectuada
canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama para dentro do local
da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias e dois Cerimoniários; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos
Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores,
pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica
para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser
chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário
e tendo por testemunhas dois Cerimoniários, redige um documento com a aceitação do
novo Pontífice e o nome por ele assumido».
Este documento entrará em vigor
imediatamente depois da sua publicação no jornal L’Osservatore Romano.
Decido
e estabeleço isto, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em
Roma, junto de São Pedro, no dia 22 do mês de Fevereiro de 2013, oitavo ano do meu
Pontificado.