Guia para a compreensão dos procedimentos de base da Congregação para a Doutrina da
Fé relativos às acusações de abusos sexuais
(2/5/2010) A disposição que deve ser aplicada é o Motu Proprio Sacramentorum sanctitatis
tutela de 30 de Abril de 2001 juntamente com o Código de Direito Canónico de 1983.
Esta é uma Guia introdutória que pode servir de ajuda para leigos e não canonistas. A.
Procedimentos preliminares A Diocese investiga sobre qualquer suspeita de
abusos sexuais por parte de um religioso em relação a um menor. Se a suspeita tiver
verosimilhança com a verdade, o caso é remetido para a CDF. O bispo local transmite
qualquer informação necessária à CDF e exprime a própria opinião sobre os procedimentos
a serem seguidos e as medidas a serem adoptadas a curto e a longo prazo. Deve ser
dada sempre continuidade às disposições da lei civil no que se refere à entrega de
crimes às autoridades competentes. Na fase preliminar e até quando o caso se concluir,
o bispo pode impor medidas preventivas para a salvaguarda da comunidade, incluídas
as vítimas. Na realidade, é sempre conferido ao bispo local o poder de tutelar as
crianças limitando as actividades de qualquer sacerdote na sua Diocese. Isto faz parte
da sua autoridade ordinária, que ele é solicitado a exercer em qualquer medida necessária
para garantir que as crianças não sofram danos, e este poder pode ser exercido à discrição
do bispo antes, durante e depois de qualquer procedimento canónico. B. Procedimentos
autorizados pela CDF A CDF estuda o caso apresentado pelo bispo local e, onde
for necessário, exige informações suplementares. A CDF tem à disposição uma série
de opções: 1. Processos penais A CDF pode autorizar o bispo local a conduzir
um processo penal judiciário diante de um Tribunal eclesial local. Qualquer apelo
em casos semelhantes deverá ser eventualmente apresentado a um tribunal da CDF. A
CDF pode autorizar o bispo local a instruir um processo penal administrativo diante
de um delegado do bispo local, assistido por dois assessores. O sacerdote acusado
é chamado a responder às acusações e a examinar as provas. O acusado tem o direito
de apresentar recurso à CDF contra um decreto que o condene a uma pena canónica. A
decisão dos cardeais membros da CDF é definitiva. No caso em que o sacerdote seja
julgado culpado, os dois procedimentos – judiciário e administrativo – penal podem
condená-lo a um certo número de penas canónicas, a mais séria das quais é a demissão
do estado clerical. Também a questão dos danos sofridos pode ser tratada directamente
durante estes procedimentos. 2. Casos referidos directamente ao Santo Padre Em
casos particularmente graves, nos quais processos civis criminais tenham considerado
um religioso culpado de abusos sexuais sobre menores, ou no qual as provas sejam esmagadoras,
a CDF pode escolher apresentar este caso directamente ao Santo Padre com o pedido
de que o Papa emita um decreto de demissão do estado clerical "ex officio". Não existe
recurso canónico depois de um semelhante decreto papal. A CDF apresenta ao Santo
Padre também pedidos de sacerdotes acusados que, conscientes dos crimes cometidos,
peçam para ser dispensados das obrigações do sacerdócio e apresentem pedido para voltar
ao estado laical. O Santo Padre concede tal pedido para o bem da Igreja ("pro bono
Ecclesiae"). 3. Medidas disciplinares Nos casos em que o sacerdote acusado tenha
admitido os próprios crimes e tenha aceitado viver uma vida de oração e penitência,
a CDF autoriza o bispo local a emitir um decreto que proíbe ou limita o ministério
público desse sacerdote. Tais decretos são impostos através de um preceito penal que
incluem uma pena canónica pela violação das condições do decreto, sem excluir a demissão
do estado clerical. Contra estes decretos é possível o recurso à CDF. A decisão da
CDF é definitiva. C. A revisão do Motu Proprio A CDF está a rever alguns
artigos do Motu Proprio Sacramentorum sanctitatis tutela, a fim de actualizar o mencionado
motu proprio de 2001 à luz das especiais faculdades reconhecidas à CDF pelos Pontífices
João Paulo II e Bento XVI. As modificações propostas e sob debate não alterarão os
mencionados procedimentos