2008-12-05 11:45:02

OS ARTIGOS 7º E 8º GARANTEM, RESPECTIVAMENTE, A PROTEÇÃO DOS LUGARES DE CULTO...


Cidade do Vaticano, 05 dez (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância desse documento.

Hoje respondemos à seguinte questão:Os Artigos 7º e 8º garantem, respectivamente, a proteção dos lugares de culto e liturgias da Igreja Católica e o direito de dar assistência religiosa nos estabelecimentos de saúde, prisionais e similares. Quais são os fundamentos jurídicos dessas atribuições no ordenamento brasileiro?

As garantias acima citadas são ambas contempladas e legitimadas pela Constituição Federal, art. 5º, incisos VI e VII:

«É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias» (inciso VI);

«É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva» (inciso VII).

Trata-se, evidentemente, de normas válidas para todas as confissões religiosas, sem discriminação alguma.

É útil destacar, em particular, quanto ao art. 8º, relativo à assistência espiritual nos “estabelecimentos” acima mencionados, que seria inconstitucional limitar o livre exercício da prática religiosa para os fiéis neles internados, no caso que eles não pudessem encontrar, com a devida facilidade, seus ministros de culto religioso, uma vez que o requeiram. Ao mesmo tempo, o dispositivo do Acordo destaca expressamente a necessidade de que sejam corretamente observadas “as exigências da lei” e “as normas de cada estabelecimento”.







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