OS ARTIGOS 7º E 8º GARANTEM, RESPECTIVAMENTE, A PROTEÇÃO DOS LUGARES DE CULTO...
Cidade do Vaticano, 05 dez (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários
explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião
pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância
desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão:Os Artigos 7º e 8º
garantem, respectivamente, a proteção dos lugares de culto e liturgias da Igreja Católica
e o direito de dar assistência religiosa nos estabelecimentos de saúde, prisionais
e similares. Quais são os fundamentos jurídicos dessas atribuições no ordenamento
brasileiro?
As garantias acima citadas são ambas contempladas e legitimadas
pela Constituição Federal, art. 5º, incisos VI e VII:
«É inviolável a liberdade
de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias» (inciso
VI);
«É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva» (inciso VII).
Trata-se,
evidentemente, de normas válidas para todas as confissões religiosas, sem discriminação
alguma.
É útil destacar, em particular, quanto ao art. 8º, relativo à assistência
espiritual nos “estabelecimentos” acima mencionados, que seria inconstitucional limitar
o livre exercício da prática religiosa para os fiéis neles internados, no caso que
eles não pudessem encontrar, com a devida facilidade, seus ministros de culto religioso,
uma vez que o requeiram. Ao mesmo tempo, o dispositivo do Acordo destaca expressamente
a necessidade de que sejam corretamente observadas “as exigências da lei” e “as normas
de cada estabelecimento”.