NÃO SE RECONHECE VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE OS PADRES E AS DIOCESES
Cidade do Vaticano, 02 dez (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários
explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião
pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância
desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: Não se reconhece vínculo
trabalhista entre os padres e as Dioceses, assim como entre os religiosos e religiosas
e seus respectivos Institutos (artigo 16 do Acordo). Esta previsão não fere a legislação
trabalhista do País, abrindo espaço para abusos? O não reconhecimento de vínculo
empregatício entre os ministros ordenados e as suas Dioceses e entre os fiéis consagrados
e os Institutos Religiosos a que eles pertencem está clara e unanimemente definido
pelo magistério da doutrina jurídica e pela suprema jurisprudência juslaborista, solidamente
amparada nos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento infraconstitucional
do nosso País.
Não é supérfluo citar aqui, à guisa de exemplo dessa consolidada
orientação do direito do trabalho brasileiro, algumas passagens fundamentais de um
recente Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que define que o trabalho realizado
por religiosos, segundo a sua vocação, não gera vínculo empregatício (TST-AIRR 3652/2002-900-05-00,
em DJ de 09/05/03). Lê-se da sua ementa: «O vínculo que une o pastor à sua Igreja
é de natureza religiosa e vocacional. Relacionado à resposta a uma chamada interior
e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de
índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente
ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da
própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia
enquadrar a igreja [...] como empresa e o pastor como empregado». E ainda, lemos no
corpus da sua cuidadosa motivação: «Os juslaboristas pátrios, não se distanciando
da doutrina estrangeira, são praticamente unânimes em não reconhecer a possibilidade
de vínculo empregatício entre os ministros das diversas confissões religiosas (padres,
pastores, rabinos, etc) e suas respectivas igrejas ou congregações. [...] Também a
jurisprudência tem sido firme na mesma esteira da doutrina, apenas admitindo o vínculo
no caso do desvirtuamento da instituição». Tal “desvirtuamento” – previsto também
no dispositivo do nosso Acordo como única exceção possível à exclusão do vínculo empregatício
– dá-se, conforme a mesma sentença aqui citada, apenas nas hipóteses em que seja provado,
em juízo, que se trata de «instituições que aparentam finalidades religiosas e, na
verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos».
O referido Artigo trata também, no inciso II, dos fiéis que realizam na Igreja
tarefas da mais variada natureza (“apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial,
de promoção humana e semelhantes...”) «a título voluntário», isto é, em força de um
regular contrato (“termo de adesão”) de voluntariado, conforme quanto estabelecido
pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que disciplina o fascinante e benemérito
mundo do voluntariado. A citada previsão do nosso Acordo observa esta valiosa Lei
Federal, em perfeita sintonia com seus preceitos e princípios inspiradores.