2008-11-28 12:08:48

O RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA IGREJA CATÓLICA É UMA NOVA PRERROGATIVA?


Cidade do Vaticano, 28 nov (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância desse documento.

Hoje respondemos à seguinte questão: O reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições é uma nova prerrogativa atribuída à Igreja Católica?
 
Não. Desde a proclamação da República e a emanação do famoso Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que extinguiu o “padroado”, a personalidade jurídica da Igreja Católica é um fato incontestável. A partir daí, a doutrina e a jurisprudência nunca tiveram dúvidas sobre a conseqüente atribuição da personalidade jurídica também para as Dioceses. Alguma dúvida de interpretação surgiu, porém, em alguns casos, quanto à personalidade jurídica das Paróquias e demais pessoas jurídicas eclesiásticas, especialmente nos cartórios e nos ambientes bancários. Ao mesmo tempo, todavia, a grande parte da jurisprudência reconhecia ‘de fato’ a personalidade jurídica dessas instituições, inclusive admitindo-as como “partes” nos procedimentos judiciários, tanto civis como penais, tributários e trabalhistas. Uma boa síntese desta situação, com a clara e definitiva conclusão que o reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica – e de todas as instituições que possuem tal personalidade segundo o direito canônico – está já na lei, no ordenamento jurídico, na jurisprudência e na legislação do nosso País, se encontra num recente e decisivo Parecer do Consultor-Geral da União, de agosto de 2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (Nº. AGU/MP - 16/2005 e respectivo Despacho Nº. 34/2006).

O nosso Acordo, portanto, não fez outra coisa se não consolidar e formalizar, num texto de tamanha envergadura jurídica, a situação já existente, porquanto nem sempre pacificamente aceita ou corretamente interpretada, destacando, ao mesmo tempo, a necessidade do respeito do ordenamento jurídico brasileiro e dos procedimentos previstos no próprio Código Civil (art. 44) para a inscrição das pessoas jurídicas de caráter religioso no respectivo registro civil.







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