O RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA IGREJA CATÓLICA É UMA NOVA PRERROGATIVA?
Cidade do Vaticano, 28 nov (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários
explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião
pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância
desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: O reconhecimento da
personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições é uma nova prerrogativa
atribuída à Igreja Católica? Não. Desde a proclamação da República
e a emanação do famoso Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que extinguiu o “padroado”,
a personalidade jurídica da Igreja Católica é um fato incontestável. A partir daí,
a doutrina e a jurisprudência nunca tiveram dúvidas sobre a conseqüente atribuição
da personalidade jurídica também para as Dioceses. Alguma dúvida de interpretação
surgiu, porém, em alguns casos, quanto à personalidade jurídica das Paróquias e demais
pessoas jurídicas eclesiásticas, especialmente nos cartórios e nos ambientes bancários.
Ao mesmo tempo, todavia, a grande parte da jurisprudência reconhecia ‘de fato’ a personalidade
jurídica dessas instituições, inclusive admitindo-as como “partes” nos procedimentos
judiciários, tanto civis como penais, tributários e trabalhistas. Uma boa síntese
desta situação, com a clara e definitiva conclusão que o reconhecimento da personalidade
jurídica da Igreja Católica – e de todas as instituições que possuem tal personalidade
segundo o direito canônico – está já na lei, no ordenamento jurídico, na jurisprudência
e na legislação do nosso País, se encontra num recente e decisivo Parecer do Consultor-Geral
da União, de agosto de 2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (Nº. AGU/MP - 16/2005
e respectivo Despacho Nº. 34/2006).
O nosso Acordo, portanto, não fez outra
coisa se não consolidar e formalizar, num texto de tamanha envergadura jurídica, a
situação já existente, porquanto nem sempre pacificamente aceita ou corretamente interpretada,
destacando, ao mesmo tempo, a necessidade do respeito do ordenamento jurídico brasileiro
e dos procedimentos previstos no próprio Código Civil (art. 44) para a inscrição das
pessoas jurídicas de caráter religioso no respectivo registro civil.