2008-11-25 11:50:42

POR QUE O ACORDO COM O BRASIL NÃO FOI CHAMADO DE "CONCORDATA"?


Cidade do Vaticano, 25 nov (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância desse documento.

Hoje respondemos à seguinte questão: Por que o Acordo com o Brasil não foi chamado de "Concordata"?

A “Concordata” é um tipo específico de Acordo. A primeira Concordata, oficialmente denominada assim, foi em 1122 (“Concordata de Worms”), com o imperador da Alemanha; a última foi em 2008, poucos meses atrás, com Andorra. Ela constitui a forma mais solene de Acordo bilateral estipulado pela Santa Sé. Regula, em todos os seus aspectos, a situação jurídica da Igreja Católica num Estado determinado, que representa a outra Parte contratante. Para merecer o nome de “Concordata”, portanto, um Acordo precisaria contemplar todos os principais itens relativos ao estatuto jurídico da Igreja e também a regulamentação de todas as assim chamadas “res mixtae”, ou seja, as questões que entram na competência do ordenamento jurídico da Igreja e, ao mesmo tempo, naquele do Estado, como, por exemplo, os efeitos civis do matrimônio canônico e a instrução religiosa nas escolas. Vários destes itens estão incluídos no Acordo; outros, como por exemplo, a regulamentação dos feriados religiosos, não estão presentes, por motivos de oportunidade.

Aliás, uma segunda razão, também importante, é que a palavra “Concordata” evoca, na percepção da sociedade, épocas históricas em que nem sempre era corretamente definida a recíproca independência e autonomia entre a Igreja e o Estado, ferindo o princípio da justa e positiva laicidade do Estado, a qual envolve e exige esta recíproca autonomia e, ao mesmo tempo, favorece uma sadia colaboração, no interesse do bem comum da sociedade e de todos os cidadãos. Em suma, o termo “Concordata” pouco sintoniza, segundo alguns, com a linguagem da laicidade, enquanto o termo jurídico “Acordo” diz respeito a um pacto internacional entre entidades soberanas, sem nenhum problema para a laicidade do Estado e do ordenamento jurídico democrático e pluralista. Concluindo, a utilização do termo “Acordo” expressa, sem qualquer ambigüidade, a garantia e o respeito pela laicidade do Estado.







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