POR QUE O ACORDO COM O BRASIL NÃO FOI CHAMADO DE "CONCORDATA"?
Cidade do Vaticano, 25 nov (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários
explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião
pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância
desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: Por que o Acordo com
o Brasil não foi chamado de "Concordata"?
A “Concordata” é um tipo específico
de Acordo. A primeira Concordata, oficialmente denominada assim, foi em 1122 (“Concordata
de Worms”), com o imperador da Alemanha; a última foi em 2008, poucos meses atrás,
com Andorra. Ela constitui a forma mais solene de Acordo bilateral estipulado pela
Santa Sé. Regula, em todos os seus aspectos, a situação jurídica da Igreja Católica
num Estado determinado, que representa a outra Parte contratante. Para merecer o nome
de “Concordata”, portanto, um Acordo precisaria contemplar todos os principais itens
relativos ao estatuto jurídico da Igreja e também a regulamentação de todas as assim
chamadas “res mixtae”, ou seja, as questões que entram na competência do ordenamento
jurídico da Igreja e, ao mesmo tempo, naquele do Estado, como, por exemplo, os efeitos
civis do matrimônio canônico e a instrução religiosa nas escolas. Vários destes itens
estão incluídos no Acordo; outros, como por exemplo, a regulamentação dos feriados
religiosos, não estão presentes, por motivos de oportunidade.
Aliás, uma segunda
razão, também importante, é que a palavra “Concordata” evoca, na percepção da sociedade,
épocas históricas em que nem sempre era corretamente definida a recíproca independência
e autonomia entre a Igreja e o Estado, ferindo o princípio da justa e positiva laicidade
do Estado, a qual envolve e exige esta recíproca autonomia e, ao mesmo tempo, favorece
uma sadia colaboração, no interesse do bem comum da sociedade e de todos os cidadãos.
Em suma, o termo “Concordata” pouco sintoniza, segundo alguns, com a linguagem da
laicidade, enquanto o termo jurídico “Acordo” diz respeito a um pacto internacional
entre entidades soberanas, sem nenhum problema para a laicidade do Estado e do ordenamento
jurídico democrático e pluralista. Concluindo, a utilização do termo “Acordo” expressa,
sem qualquer ambigüidade, a garantia e o respeito pela laicidade do Estado.