2015-12-12 10:09:00

Reescrito do Papa sobre nova lei do processo matrimonial


Na tarde de 7 de dezembro, o Santo Padre assinou o seguinte Reescrito ex audientia sobre o cumprimento e a observância da nova lei do processo matrimonial:

A entrada em vigor – em feliz coincidência com a abertura do Jubileu da Misericórdia – das Cartas apostólicas em forma de Motu proprio “Mitis Iudex Dominus Iesus” e “Mitis et Misericors Iesus” de 15 de agosto de 2015, feitas para aplicar a justiça e a misericórdia sobre a verdade do vínculo daqueles que experimentaram o falimento matrimonial, coloca, entre outros, a exigência de harmonizar o renovado procedimento nos processos matrimoniais com as Normas próprias da Rota Romana, à espera de sua reforma.

O Sínodo dos Bispos recentemente concluído expressou uma premente exortação à Igreja a fim de que se curve em auxílio de “seus filhos mais frágeis, marcados pelo amor ferido e dissipado” (Relatio finalis, n. 55), aos quais é necessário dar renovada confiança e esperança.

As leis que a partir de então entram em vigor querem propriamente manifestar a proximidade da Igreja às famílias feridas, almejando que a multidão daqueles que vivem o drama do falimento conjugal seja alcançada pela obra restauradora de Cristo, mediante as estruturas eclesiásticas, fazendo votos de que esses se descubram novos missionários da misericórdia de Deus para com outros irmãos, em benefício do instituto familiar.

Reconhecendo à Rota Romana, além do munus que lhe é próprio de Apelo ordinário da Santa Sé, também o de tutela da unidade da jurisprudência (art. 126 § 1 Pastor Bonus) e de subsídio para a formação permanente dos agentes pastorais nos Tribunais das Igrejas locais, estabeleço quanto segue:

I. As leis de reforma do processo matrimonial supracitadas ab-rogam ou derrogam toda lei ou norma contrária até então vigente, geral, particular ou especial, eventualmente mesmo aprovada de forma específica (como por exemplo: o Motu Proprio Qua cura, dado por meu antecessor Pio XI em tempos bem diferentes do presente).

II. 1) Nas causas de nulidade de matrimônio ante a Rota Romana a dúvida seja fixada segundo a fórmula antiga: An constet de matrimonii nullitate, in casu.

2) Não se dá apelo contra as decisões da Rota em matéria de nulidade de sentenças ou de decretos.

3) Ante da Rota Romana não é admitido o recurso pela N.C.P. (Nova Causae Propositio), depois que uma das partes contraiu um novo matrimônio canônico, a não ser que conste manifestamente a injustiça da decisão.

4) O Decano da Rota Romana tem a potestade de dispensar por grave causa Normas Rotais em matéria processual.

5) Como solicitado pelos Patriarcas das Igrejas Orientais, é atribuída aos tribunais territoriais a competência sobre as causas iurium relacionadas com as causas matrimoniais submetidas ao juízo da Rota Romana em grau de apelo.

6) A Rota Romana julgue as causas segundo a gratuidade evangélica, ou seja, com o patrocínio ex officio, salvo a obrigação moral para os fiéis abastados de ofertar uma oblação de justiça em favor das causas dos pobres.

Possam os fiéis, sobretudo os feridos e infelizes, olhar para a nova Jerusalém que é a Igreja como “Paz da justiça e glória da piedade” (Baruc 5,4) e lhes seja concedido, reencontrando os braços abertos do Corpo de Cristo, entoar o Salmo dos exilados (126, 1-2): “Quando o Senhor fez voltar os exilados de Sião, ficamos como quem sonha: a boca se nos encheu de riso, e a língua de canções”.








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