A garantia de um processo sério. Nota do Padre Lombardi


Cidade do Vaticano (RV) – O caso Vatileaks2 fez surgir debates em mérito ao processo em andamento e sobre o sistema judiciário do Vaticano. A este respeito, publicamos uma nota do Diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, Padre Federico Lombardi:

“Nas últimas semanas, desde que teve início o processo pela divulgação de documentos reservados, comumente referido como "Vatileaks 2", foram escritas e ditas muitas observações e avaliações sobre o sistema judiciário do Estado da Cidade do Vaticano, e em particular, sobre o Tribunal em que este processo é incardinado e os procedimentos por este seguidos. Como muitos desses comentários são inadequados - ou às vezes completamente injustificados - é necessário oferecer algumas considerações para amadurecer uma visão mais clara e uma avaliação mais correta deste aspecto fundamental do ocorrido.

Em primeiro lugar, embora deva naturalmente ser óbvio, é preciso recordar que no Estado da Cidade do Vaticano está em vigor um sistema judiciário próprio, completamente autônomo e separado do italiano, dotado de seus próprios órgãos judiciários para os diversos graus de juízo e da necessária legislação em matéria penal e de procedimento penal.

Nele existem todas as garantias processuais características dos mais avançados sistemas jurídicos contemporâneos. De fato, estão previstos e plenamente implementados todos os princípios fundamentais, tais como a pré-constituição por lei do juiz natural, a presunção da inocência, a necessidade de uma defesa técnica  (através de advogados de confiança ou de escritório), a liberdade do colégio que julga de formar-se de uma convicção baseada nas provas, em uma audiência pública e no debate entre a acusação e a defesa, até a emissão de uma sentença que deve ser motivada e que pode ser impugnada quer com o apelo quer após com o recurso pela cassação.

Mais recentemente, finalmente, também foi introduzido explicitamente na legislação do Vaticano o direito ao justo processo e dentro de um prazo razoável (Art. 35 da Lei nº IX, 11 de julho de 2013).

As pessoas encarregadas na função judicial, quer os investigadores como os juízes em seguida, são selecionados por cooptação, não podendo ser recrutados através de um concurso público entre os cidadãos do Estado, como normalmente ocorre em outros estados. Eles são, portanto, selecionados entre profissionais de altíssimo nível, com uma vasta experiência consolidada e reputação reconhecidos (como o currículo de cada um deles, facilmente encontrado na Internet, atesta). São, de fato, todos professores universitários nas universidades italianas.

Quanto aos advogados houve reclamações sobre uma hipotética violação do direito de defesa dos imputados, aos quais não teria sido permitidos serem assistidos por advogados de sua escolha. A este propósito é necessário evitar um equívoco de fundo: as regras vigentes na legislação vaticana, aplicadas pelas autoridades judiciárias, estão perfeitamente em linha com aquelas da maior parte das leis processuais do mundo, onde a admissão ao patrocínio nos tribunais exige uma qualificação específica para o exercício da profissão, entregue na presença de requisitos e títulos estabelecidos por cada legislação. Não deve surpreender, portanto, que um advogado habilitado na Itália não possa por isto somente patrocinar no Estado da Cidade do Vaticano, bem como não poderia patrocinar nem mesmo na Alemanha, na França, etc. Os argumentos em sentido contrário, no entanto, implicariam que um imputado estrangeiro poderia também reivindicar ser assistido na Itália por um advogado também estrangeiro, simplesmente porque da própria confiança, o que, porém, não é permitido. Tais condições não constituem portanto um limite do ordenamento Vaticano, mas  uma ulterior confirmação da sua autonomia e integralidade.

Todos os Advogados estão inscritos em um Registro, facilmente consultável, de profissionais admitidos a patrocinar diante do Tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, no qual são selecionados os advogados de escritório ou escolhidos pelos advogados de confiança.

Trata-se de advogados qualificados não somente junto aos tribunais da Igreja e da santa Sé, mas também junto aos tribunais italianos, sendo todos inscritos nos respectivos Conselhos da Ordem dos advogados italianos. Não somente, eles também possuem um segundo diploma em Direito Canônico e de um ulterior diploma de especialização trienal obtido junto ao Tribunal da Rota. Trata-se, portanto, de profissionais que, além de ter habilitação exigida para o exercício na Itália, possuem também ulteriores conhecimentos que os tornam aptos ao exercício em um ordenamento no qual é necessário conhecer o Direito Canônico.

Existem, portanto, todas as premissas para se ter plena confiança na seriedade e na competência de quem deve garantir o correto desenvolvimento de um processo que, por diversas razões, atrai a atenção de muitos”. (JE)

 








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