Publicada a Instrução "Universae Ecclesiae"para a aplicação da "Summorum Pontificum"
sobre a liturgia pre-conciliar
Introdução A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano
Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro
de 2007, fez mais acessível à Igreja universal a riqueza da Liturgia Romana.
Com
o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para
a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana
em vigor no ano de 1962.
Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices
no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma
o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente
conservado para o futuro, e segundo o qual “cada Igreja particular deve concordar
com a Igreja universal, não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto
aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem
ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da
fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé.”
O Santo
Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta
tarefa, em especial São Gregório Magno e São Pio V. O Papa salienta que, entre os
sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história
e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente,
no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI
aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para
a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou
uma terceira edição do mesmo.
Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito
das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo
de conservar a antiga tradição. Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto
especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos, em
1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano
promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu
Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder
a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem. Na mesma linha se põe o
Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns
critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui
se recordam.
Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta
à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente
ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se
põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja.
Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida
honra.
O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo
Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores
elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando
uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova
e abrangente regulamentação. Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque
no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições
que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962. Por causa do aumento de quanto solicitam
o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito. Entre
outras coisas o Papa Bento XVI afirma: “Não existe qualquer contradição entre uma
edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso,
mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece
sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido
ou mesmo prejudicial.”
O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão
privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar
e ordenar a Liturgia da Igreja e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo
e Pastor da Igreja universal. O Motu Proprio se propõe como objetivo:
a) oferecer
a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro
precioso a ser conservado;
b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem
o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962
é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada
em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;
c)
favorecer a reconciliação ao interno da Igreja.
II. Tarefas
da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei
O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia
Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de
modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das
disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).
§1. A Pontifícia
Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente
conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio
Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos
administrativos a ela legitimamente remetidos, na qualidade de Superior hierárquico,
mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário
ao Motu Proprio.
§2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os
recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura
Apostólica.
Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação
da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar
a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária.
III.
Normas específicas
A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe
foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos
do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação
do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone
34 do Código de Direito Canônico.
A competência dos Bispos diocesanos
Os
bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico, devem vigiar em matéria litúrgica
a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade
na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa
no Motu Proprio Summorum Pontificum. No caso de controvérsia ou de dúvida fundada
acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia
Dei.
É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito
da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum.
O
coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1).
Um
coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do
supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada
paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes,
seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada
na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído
por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja
paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim.
No caso em que um sacerdote
se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório
e queira celebrar na forma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu
Proprio Summorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável
por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências
da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão.
§1.
A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável
por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral
e por um espírito de generosa hospitalidade.
§2. No caso de grupos menos numerosos,
far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam
concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil
participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa.
Também
nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração
na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum
Pontificum, art. 5 § 3), se houver um sacerdote idôneo.
Os fiéis que pedem
a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se
manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos
celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor
Supremo da Igreja universal.
O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum
Pontificum , art. 5 § 4)
No tocante à questão dos requisitos necessários para
que um sacerdote seja considerado “idôneo” para celebrar na forma extraordinária,
enuncia-se quanto segue:
a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito
Canônico, deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;
b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base,
que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;
c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos
os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária,
e que já o fizeram no passado
Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero
a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária,
o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos
futuros sacerdotes com o estudo do latim e oferecer, se as exigências pastorais o
sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito.
Nas dioceses
onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração
dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes
que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com
vistas ao seu eventual ensino.
A faculdade para celebrar a Missa sine populo
(ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi
dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio
Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo
o Motu Proprio Summorum Pontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos
próprios Ordinários ou superiores. A disciplina litúrgica e eclesiástica
Os
livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos.
Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem
conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações.
No
Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios,
segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas.
Como prevê o Motu Proprio
Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal
de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida
da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula.
No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se
a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983.
Outrossim,
por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum
Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados
a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em
1962.
Crisma e a Sagrada Ordem
A concessão de usar a fórmula antiga
para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art.
9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula
renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI.
No que diz respeito
a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz
nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte,
onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos
de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão
Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente
numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se
como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do
Código de Direito Canônico.
Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades
de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos
quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite
o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores.
Breviarium Romanum
Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium
Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, § 3 do Motu Proprio Summorum Pontificum.
Deve ser recitado integralmente e em latim.
O Tríduo Pascal
O coetus
fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote
idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro na forma extraordinária. Caso não haja
uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco
ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis
para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações
do Tríduo Sacro na mesma igreja.
Os ritos das Ordens Religiosas
Aos
membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes
em 1962.
Pontificale Romanum e Rituale Romanum
Permite-se o uso do
Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum,
vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto
disposto no n. 31 desta Instrução.
O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência
concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia
Comissão “Ecclesia Dei”, aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse.
Dado
em Roma, na Sede da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, aos 30 de abril de 2011, memória
de São Pio V.