Cidade do Vaticano, 09 nov (RV) - Um documento que "abre um novo caminho para
a promoção da unidade dos cristãos, reconhecendo, ao mesmo tempo, a legítima diversidade
na expressão da nossa fé comum": em síntese, esse é o autêntico significado da Constituição
apostólica "Anglicanorum Coetibus", que responde às numerosas solicitações de anglicanos
de diversas partes do mundo que pedem para entrar em plena comunhão com a Igreja Católica.
O
documento, publicado nesta segunda-feira, foi assinado pelo papa na última quarta-feira,
dia 4, memória de São Carlos Borromeu. Consta de 13 artigos e é acompanhado de uma
série de Normas complementares, estipuladas pela Congregação para a Doutrina da Fé.
A
Constituição apostólica "Anglicanorum Coetibus" – ressalta uma nota da Sala de Imprensa
da Santa Sé – mediante a instituição de Ordinariatos Pessoais, responde aos numerosos
pedidos que chegaram à Santa Sé por parte de grupos de ministros e fiéis anglicanos
desejosos de "entrar na plena e visível comunhão com a Igreja Católica".
Portanto,
não se trata de "uma iniciativa que tenha tido origem na Santa Sé, mas de uma resposta
generosa" do papa à "legítima aspiração de tais grupos anglicanos".
A instituição
dessa nova estrutura – prossegue a nota – "se coloca em plena harmonia com o compromisso
com o diálogo ecumênico, que continua sendo uma prioridade da Igreja Católica".
Ademais,
os Ordinariatos Pessoais permitirão a tais grupos de anglicanos "entrar em plena comunhão
com a Igreja Católica, conservando, ao mesmo tempo, elementos do específico patrimônio
espiritual e litúrgico anglicano".
A nota ressalta ainda que a possibilidade
prevista pela Constituição "Anglicanorum Coetibus" da presença de alguns clérigos
casados nos Ordinariatos Pessoais "não significa de forma alguma uma mudança na disciplina
da Igreja no que tange ao celibato sacerdotal" que, como afirma o Concílio Vaticano
II, "é sinal e, ao mesmo tempo, estímulo da caridade pastoral e anuncia o Reino de
Deus de modo radiante".
A Constituição apostólica estabelece, em primeiro lugar,
a instituição de Ordinariatos Pessoais para os anglicanos que entram na plena comunhão
com a Igreja Católica.
Esses Ordinariatos – prevê o artigo introdutório da
"Anglicanorum Coetibus" – "são criados pela Congregação para a Doutrina da Fé dentro
dos limites territoriais de uma determinada Conferência episcopal". Têm personalidade
jurídica e são formados por fiéis leigos, clérigos e religiosos, "originariamente
pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja católica"
(Art. 1).
Após ter reiterado que o Ordinariato está submetido à Congregação
para a Doutrina da fé e aos outros organismos vaticanos segundo as suas competências
(art. 2), a Constituição se detém sobre as celebrações litúrgicas.
O Ordinariato
– estabelece-se – tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros sacramentos
segundo os livros litúrgicos "próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa
Sé", de modo a manter vivas as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão
Anglicana (art. 3).
O Ordinariato Pessoal é confiado ao cuidado pastoral de
um Ordinário nomeado pelo papa e o Ordinário tem o poder ordinário, vicário e pessoal
(art. 4-5).
Em seguida, a Constituição estabelece que aqueles que exerceram
o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos podem ser aceitos pelo
Ordinário como candidatos às Ordens Sagradas na Igreja Católica.
Para os ministros
casados devem ser observadas as normas da encíclica "Sacerdotalis coelibatus" e da
Declaração "In June". Os ministros não casados devem, por sua vez, observar a norma
do celibato sacerdotal.
Por outro lado, o Ordinário "aceitará para a ordem
do presbiterato somente homens celibatários", ao tempo em que poderá "dirigir petição"
ao pontífice, em derrogação ao cânone 277, parágrafo 1, "a admitir caso por caso,
à Ordem sagrada do presbiterato, também homens casados, segundo critérios objetivos
aprovados pela Santa Sé".
Além disso, os candidatos às Ordens Sagradas num
Ordinariato "serão formados junto aos outros seminaristas, especialmente nos âmbitos
doutrinal e pastoral".
Ao mesmo tempo, o Ordinário, com a aprovação da Santa
Sé, "pode erigir novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica"
(art. 6-7).
A Constituição prevê que, sentido o parecer do bispo diocesano
do lugar e com o consenso da Santa Sé, possa "erigir paróquias pessoais para o cuidado
pastoral dos fiéis pertencentes ao Ordinariato".
Os párocos gozam de todos
os direitos e devem observar todas as obrigações previstas pelo Código de direito
canônico (art. 8).
Estabelece-se, ademais, que fiéis leigos e religiosos que
desejam fazer parte do Ordinariato Pessoal "devem manifestar essa vontade por escrito"
(art. 9).
O Ordinário – prossegue o "Anglicanorum Coetibus" – é assistido por
um Conselho de governo, "regulado por Estatutos aprovados pelo Ordinário e confirmados
pela Santa Sé". Tal Conselho é presidido pelo Ordinário e exerce, entre outros, as
funções estabelecidas no Código de direito canônico para o Conselho presbiteral (art.
10).
O Ordinário deve vir a Roma a cada 5 anos para a visita ad Limina
e deve apresentar ao papa um relatório sobre a situação do Ordinariato (art. 11)
Por
fim, a Constituição estabelece que para as causas judiciais o tribunal competente
é o tribunal da diocese em que uma das partes tem o domicílio, desde que o Ordinariato
não tenha constituído um tribunal próprio (art. 12).
O último artigo prevê
que o decreto que erige um Ordinariato determinará o lugar da sede do próprio Ordinariato
(art. 13). (RL)