O RECONHECIMENTO DOS EFEITOS CIVIS DO CASAMENTO RELIGIOSO FOI CONFIRMADO
Cidade do Vaticano, 1º dez (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários
explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião
pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância
desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: O reconhecimento dos
efeitos civis do casamento religioso foi confirmado pelo artigo 12 do Acordo, nos
mesmos termos do atual Código Civil, já bem conhecidos e atuados. Nota-se, porém,
no mesmo artigo, parágrafo 2º, uma novidade: fala-se de “homologação de sentenças
eclesiásticas em matéria matrimonial”. De que se trata? A Constituição Federal
(art. 226, § 2º: «O casamento religioso tem efeito civil») e o Código Civil (arts.
1515-1516) reconhecem “efeitos civis” aos casamentos religiosos. É perfeitamente coerente
com esta normativa que o Estado, a pedido dos legítimos interessados, reconheça também
efeitos civis às decisões dos tribunais eclesiásticos em matéria matrimonial, desde
que confirmados pelo Órgão de controle superior da Santa Sé e que cumpram os requisitos
exigidos pela lei brasileira para a homologação das sentenças estrangeiras.
O
processo de homologação (ou ‘delibação’) de sentenças estrangeiras é um instituto
típico do direito internacional, pacificamente reconhecido no Brasil e na grande maioria
dos Estados democráticos. Ademais, este tipo de regulamentação está previsto em inúmeros
Acordos entre a Santa Sé e Países do mundo inteiro, especialmente os de tradição jurídica
de impostação “romanística”, isto é, cujo direito privado descende do direito romano,
como é o caso do direito privado vigente no Brasil, consagrado em seu Código Civil.
Não há, portanto, obstáculo algum, do ponto de vista jurídico e constitucional, que
também no Brasil seja dada atuação, até por razões de simetria com o reconhecimento
dos efeitos civis do casamento canônico, à homologação das sentenças eclesiásticas
que se pronunciam sobre a validade do mesmo casamento canônico, nos casos concretos
submetidos à sua decisão, livremente, pelos esposos, e sob a condição – repita-se
– de que tais sentenças apresentem os mesmos requisitos fixados no ordenamento jurídico
brasileiro para a homologação das sentenças estrangeiras em matéria matrimonial.