QUAIS SÃO OS PONTOS MAIS IMPORTANTES PREVISTOS NO ACORDO?
Cidade do Vaticano, 27 nov (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários
explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião
pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância
desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: Quais são os pontos
mais importantes previstos no Acordo? São vários. Inicialmente cabe destacar
a importância do fato de se ter concluído este Acordo, que o Episcopado brasileiro,
justamente pela exigência de certeza jurídica acima ilustrada, esperava há muitos
anos (basta pensar que o primeiro projeto remonta a 1953). Muitos no Brasil, inclusive
juristas e destacados membros do mundo cultural e acadêmico, estranhavam o fato do
Brasil não ter ainda assinado um Acordo de caráter geral com a Santa Sé, contrariamente
à maioria dos Países de antiga tradição jurídica internacional.
Eu diria que
os pontos principais são os seguintes: primeiramente a reafirmação da personalidade
jurídica da Igreja Católica e de suas instituições, a saber, Conferência Episcopal,
Dioceses, Paróquias, Institutos Religiosos, etc. (art. 3º). Depois, temos uma boa
lista de pontos de grande relevância, que, respondendo à sua pergunta, passo sucintamente
a elencar: o reconhecimento da filantropia e de benefícios tributários, no pleno respeito
às leis e em condições de paridade com outras entidades civis da mesma natureza (arts.
5º e 15); a colaboração com o Estado no campo cultural, respeitadas as exigências
de tutela do patrimônio artístico e cultural da Igreja; o direito, que é também um
compromisso a favor da sociedade, de assistência religiosa aos cidadãos internados
em estabelecimentos de saúde e similares, ou detidos nos presídios, que, livre e espontaneamente,
o requeiram; a importância de assegurar paridade de tratamento às escolas e demais
institutos católicos de ensino, em todos os níveis, em conformidade com o ordenamento
jurídico e do princípio de efetiva igualdade e liberdade religiosa; o reconhecimento
recíproco dos títulos acadêmicos universitários, a ser implementado pelas respectivas
Instituições Acadêmicas, da Santa Sé e do Brasil; o ensino católico, assim como de
outras confissões religiosas, nas escolas públicas de ensino fundamental; o reconhecimento
dos efeitos civis, não só do casamento religioso, mas também, coerentemente, das sentenças
eclesiásticas em matéria matrimonial; a destinação de espaços a fins religiosos nos
instrumentos de planejamento urbano; a clara exclusão, nos termos da legislação e
da jurisprudência trabalhista brasileira, do vínculo empregatício entre os padres
e suas Dioceses e também entre religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos;
o direito dos Bispos de pedir o visto para os missionários estrangeiros que vierem
trabalhar no Brasil; e, enfim, a possibilidade de implementar ulteriormente este Acordo,
nos âmbitos específicos em que ele incide, através de convênios a serem celebrados
entre a CNBB e os órgãos competentes do Estado brasileiro.