Congregação para a Doutrina da Fé: respostas a perguntas da conferência Episcopal
dos Estados Unidos sobre a alimentação e hidratação artificiais
(14/9/2007) Primeira pergunta: É moralmente obrigatória a subministração de alimento
e água (por vias naturais ou mesmo artificiais) ao doente que se encontra em “estado
vegetativo”, a não ser que tais alimentos não possam ser assimilados pelo corpo do
doente ou então não possam ser subministrados sem causar um significativo incómodo
físico?
Resposta: Sim. A subministração de alimento
e água, mesmo por vias artificiais, é em linha de princípio um meio ordinário e proporcionado
de conservação da vida. Torna-se portanto obrigatória, na medida em que e até quando
ela mostra conseguir a sua finalidade própria, que consiste em assegurar a hidratação
e alimentação do doente. Assim, se evitam os sofrimentos e a morte por inanição e
desidratação. Segunda pergunta: Se a alimentação e a hidratação são feitas
por vias artificiais a um doente em “estado vegetativo permanente”, podem ser interrompidas,
quando médicos competentes julgam com certeza moral que o doente jamais retomará consciência?
Resposta:
Não. Um doente em “estado vegetativo permanente” é uma pessoa, com a sua dignidade
humana fundamental, a quem, portanto, são devidos os cuidados ordinários e proporcionados,
que compreendem, em linha de princípio, a subministração de água e alimento, mesmo
por vias artificiais.
O Sumo Pontífice Bento XVI, durante a Audiência concedida
ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Respostas, decididas na
Sessão Ordinária desta Congregação e mandou que fossem publicadas.
Roma, Sede
da Congregação para a Doutrina da Fé, 1 de Agosto de 2007. William Cardeal Levada Prefeito
@
Angelo Amato, s.d.b. Arcesbispo tit. de Sila SecretárioNota de comentário A
Congregação para a Doutrina da Fé formulou a resposta a duas perguntas apresentadas
por Sua Ex.cia Mons. William S. Skyland, Presidente da Conferência Episcopal dos Estados
Unidos, em carta de 11 de Julho de 2005, sobre a alimentação e hidratação dos doentes
que se encontram na condição comummente chamada “estado vegetativo”. O objecto das
perguntas é se a alimentação e hidratação de tais doentes, sobretudo se subministradas
por vias artificiais, não constituem um encargo demasiado oneroso para os mesmos,
para os parentes ou para o sistema de saúde, a ponto de poderem ser consideradas,
mesmo à luz da doutrina moral da Igreja, um meio extraordinário e desproporcionado,
e portanto não obrigatório do ponto de vista moral.
Em favor da possibilidade
de renunciar à alimentação e à desidratação de tais doentes invoca-se muitas vezes
o Discurso do Papa Pio XII a um Congresso de Anestesiologia de 24 de Novembro de 1957.
Nele, o Pontífice afirmava dois princípios éticos gerais. Por um lado, a razão natural
e a moral cristã ensinam que, em caso de doença grave, o doente e os que dele cuidam
têm o direito e o dever de pôr em acto os cuidados necessários para conservar a saúde
e a vida. Por outro lado, tal dever geralmente compreende apenas a utilização de meios
que, consideradas todas as circunstâncias, são ordinários, ou seja, não comportam
um encargo extraordinário para o doente ou para os demais. Uma obrigação mais severa
seria demasiado onerosa para a maioria das pessoas e tornaria extremamente difícil
a consecução de bens mais importantes. A vida, a saúde e todas as actividades temporais
estão subordinadas aos fins espirituais. Naturalmente, isso não impede que se faça
mais do que é estritamente obrigatório para conservar a vida e a saúde, na condição
de não de deixar de cumprir deveres mais graves.
Deve-se notar, antes de mais,
que as respostas dadas por Pio XII se referiam à utilização e interrupção das técnicas
de reanimação. O caso porém que foi submetido a exame nada tem a ver com essas técnicas.
Os doentes em “estado vegetativo” respiram espontaneamente, digerem de forma natural
os alimentos, realizam outras funções metabólicas e encontram-se numa situação estável.
Não conseguem porém alimentar-se sozinhos. Se não lhes são subministrados o alimento
e os líquidos, morrem, e a causa da sua morte não é uma doença ou o “estado vegetativo”,
mas unicamente a inanição e a desidratação. Por outro lado, a subministração artificial
de água e alimento geralmente não acarretam um ónus pesado nem para o doente nem para
os parentes. Não comporta excessivos custos; está ao alcance de qualquer mediano sistema
de saúde; por si, não exige o internamento, e é proporcionada ao alcance do seu objectivo:
impedir que o doente morra por inanição e desidratação. Não é, nem pretende ser, uma
terapia resolutiva, mas uma cura ordinária para a conservação da vida.
O que,
ao invés, pode constituir um encargo notável é o facto de ter um parente em “estado
vegetativo”, se tal estado se prolonga no tempo. É um ónus semelhante ao de cuidar
de um tetrapélgico, de um doente mental grave, de um Alzheimer avançado, etc. São
pessoas que precisam de uma assistência contínua durante meses e até anos. Mas o princípio
formulado por Pio XII não pode ser interpretado, por razões óbvias, no sentido de
ser lícito abandonar a si próprios os doentes, cujo cuidado ordinária acarrete um
ónus consistente para a sua família, deixando-os portanto morrer. Não é neste o sentido
que Pio XII falava de meios extraordinários.
Tudo leva a pensar que aos doentes
em “estado vegetativo” se deva aplicar a primeira parte do princípio formulado por
Pio XII: em caso de doença grave, existe o direito e o dever de pôr em acto os cuidados
necessários para conservar a saúde e a vida. O ulterior Magistério da Igreja, que
acompanhou de perto os progressos da medicina e as dúvidas suscitadas pelos mesmos,
plenamente o confirma.
A Declaração sobre a eutanásia, publicada
pela Congregação para a Doutrina da Fé a 5 de Maio de 1980, estabeleceu a distinção
entre meios proporcionados e desproporcionados e entre tratamentos terapêuticos e
cuidados normais devidos ao doente: “Na iminência de uma morte inevitável, apesar
dos meios usados, é lícito em consciência tomar a decisão de renunciar a tratamentos
que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo interromper
os cuidados normais, que são devidos ao doente em tais casos” (parte IV). Muito menos
de podem interromper os cuidados ordinários a doentes que se encontram no “estado
vegetativo” e para os quais a interrupção dos mesmos constituiria a verdadeira causa
da morte.
A 27 de Junho de 1981, o Pontifício Conselho Cor Unum publicou
um documento intitulado Questões éticas relativas aos doentes graves e aos moribundos,
onde, entre outras coisas, se afirma: Fica, porém, a estrita obrigação de continuar
a todo o custo a aplicar os meios assim chamados ‘minimais’, ou seja, daqueles que
normalmente e nas condições habituais se destinam a manter em vida (alimentação, transfusões
de sangue, injecções, etc.). Interromper a sua subministração significaria na prática
querer pôr fim aos dias do doente” (n. 2.4.4).
Num Discurso dirigido aos participantes
num Curso internacional de actualização sobre as preleucemias humanas, a 15 de Novembro
de 1985, o Papa João Paulo II, refazendo-se à Declaração sobre a eutanásia,
afirmou claramente que, em virtude do princípio da proporcionalidade dos cuidados,
não se pode dispensar “o empenho terapêutico destinado a assegurar a vida nem a assistência
com meios normais de apoio vital”, de que faz parte certamente a subministração de
alimento e líquidos, e observa que não são lícitas as omissões destinadas a “abreviar
a vida para poupar do sofrimento o doente ou os parentes”.
Em 1995 foi publicada
pelo Pontifício Conselho para a Pastoral no Campo da Saúde a Carta dos Agentes
de Saúde. No n. 120 afirma-se explicitamente: “A alimentação e a hidratação, mesmo
artificialmente ministradas, fazem parte dos cuidados normais que são sempre devidos
ao doente, quando não resultam onerosos para ele: a sua indevida suspensão pode representar
uma verdadeira e própria eutanásia”.
É totalmente explícito o Discurso de João
Paulo II a um grupo de Bispos dos Estados Unidos em visita ad Limina, de 2
de Outubro de 1998: a alimentação e a hidratação são considerados cuidados normais
e meios ordinários para a conservação da vida. É inaceitável interrompê-los ou não
subministrá-los se dessa decisão resultar a morte do doente. Estaríamos perante uma
eutanásia por omissão (cf. N. 4).
No Discurso de 20 de Março de 2004, dirigido
aos participantes num Congresso Internacional sobre “Os tratamentos de apoio vital
e o estado vegetativo. Progressos científicos e dilemas éticos”, João Paulo II confirmou
em termos muito claros quanto dito nos documentos acima citados, dando-lhe ao mesmo
tempo uma interpretação adequada. O Pontífice pôs em realce os seguintes pontos:
1.
“Para indicar a condição daqueles cujo ‘estado vegetativo’ se prolonga por mais de
um ano, foi cunhado o termo de estado vegetativo permanente. Na realidade,
a esta definição não corresponde uma diagnose diferente, mas apenas um cálculo de
previsão convencional, relativo ao facto de que a melhoria do doente é, falando em
termos de estatística, tanto mais difícil quanto mais a condição de estado vegetativo
se prolonga no tempo” (n. 2). 2. Perante os que chegam a duvidar da própria ‘qualidade
humana’ dos doentes em ‘estado vegetativo permanente’, há que reafirmar “que o valor
intrínseco e a dignidade pessoal de cada ser humano não se alteram, quaisquer que
sejam as circunstâncias concretas da sua vida. Um homem, mesmo se se encontra gravemente
doente ou impedido no exercício das suas funções mais nobres, é e será sempre um homem;
nunca se tornará um ‘vegetal’ ou um ‘animal’” (n. 3). 3. “O doente em estado vegetativo,
na expectativa de recuperação ou do fim natural, tem portanto direito a uma assistência
sanitária básica (alimentação, hidratação, higiene, aquecimento, etc.), e à prevenção
das complicações relacionadas com a sua situação de acamado. Tem direito também a
uma específica intervenção de reabilitação e à monitorização dos sinais clínicos de
eventual recuperação. Em particular, gostaria de realçar como a subministração de
água e alimento, mesmo quando feita por vias artificiais, representa sempre um
meio natural de conservação da vida e não um acto médico. Por conseguinte,
o seu uso deve ser considerado, em linha de princípio, ordinário e proporcionado
e, como tal, moralmente obrigatório, na medida em que e até quando mostra conseguir
a sua finalidade própria, que, no caso específico, consiste em dar alimento ao doente
e lenitivo aos sofrimentos” (n. 4). 4. Os documentos precedentes são tomados e
interpretados no sentido acima dito: “A obrigação de não fazer faltar ‘os cuidados
normais que são devidos ao doente em tais casos’ (Congregação para a Doutrina da Fé,
Declaração sobre a eutanásia, parte IV) compreende, de facto, também o uso
da alimentação e da hidratação (cf. Pontifício Conselho Cor Unum, Questões
relativas aos doentes graves e moribundos, n. 2.4.4; Pontifício Conselho para
a Pastoral da Saúde, Carta aos Agentes de Saúde, n. 120). A avaliação das probabilidades,
fundada sobre as escassas esperanças de recuperação, quando o estado vegetativo se
prolonga por mais de um ano, não pode justificar eticamente o abandono ou a interrupção
dos cuidados minimais ao doente, compreendidas a alimentação e a hidratação.
A morte por fome ou sede é, de facto, o único resultado possível após a sua interrupção.
Neste sentido, ela acaba por se configurar, se consciente e livremente efectuada,
como uma verdadeira eutanásia por omissão” (n. 4).
Portanto, as Respostas que
agora dá a Congregação para a Doutrina da Fé estão em linha com os documentos da Santa
Sé acima citados e, de modo especial, com o Discurso de João Paulo II de 20 de Março
de 2004. Dois são os conteúdos fundamentais. Afirma-se, em primeiro lugar, que a subministração
de água e alimento, mesmo por vias artificiais, é em linha de princípio um meio ordinário
e proporcionado de conservação da vida para os doentes em “estado vegetativo”: “Torna-se
portanto obrigatória, na medida em que e até quando ela mostra conseguir a sua finalidade
própria, que consiste em assegurar a hidratação e alimentação do doente”. Esclarece-se,
em segundo lugar, que esse meio ordinário de apoio vital deve ser garantido também
aos que se encontram no “estado vegetativo permanente”, já que se trata de pessoas,
com a sua dignidade humana fundamental.
Ao afirmar que a subministração de
água e alimento é moralmente obrigatória em linha de princípio, a Congregação
para a Doutrina da Fé não exclui que, numa região muito isolada ou de extrema pobreza,
a alimentação e hidratação artificiais possam não ser fisicamente possíveis e, nesse
caso, ad impossibilia nemo tenetur, subsistindo porém a obrigação de prestar
os cuidados minimais disponíveis e procurar, se possível, os meios necessários para
um adequado apoio vital. Não se exclui também que, ao surgirem complicações, o doente
possa não conseguir assimilar o alimento e os líquidos, tornando-se assim totalmente
inútil a sua subministração. Por fim, não se descarta de todo a possibilidade que,
nalgum caso raro, a alimentação e a hidratação artificiais possam comportar para o
doente um ónus excessivo ou um significativo incómodo físico ligado, por exemplo,
a complicações no uso de auxílios instrumentais.
Estes casos excepcionais porém
não tiram nada ao critério ético geral, segundo o qual a subministração de água e
alimento, mesmo se feitas por vias artificiais, representa um meio natural
de conservação da vida e não um tratamento terapêutico. O seu uso deve portanto
considerar-se ordinário e proporcionado, mesmo quando o “estado vegetativo”
se prolongar.